A Lei do Bem permite abater do IRPJ e da CSLL um valor adicional de 60% a 100% do que a empresa gastou desenvolvendo produto ou processo — além da despesa que já é deduzida normalmente. No ano-base 2024, 4.252 empresas em todo o país usaram o benefício, num universo de dezenas de milhares de empresas no Lucro Real. O motivo de quase todas as ausências é o mesmo: o dono acha que "inovação" é assunto de empresa de tecnologia.
Não é. E a definição está na lei.
O art. 17, § 1º, da Lei nº 11.196/2005 define inovação tecnológica como a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características que impliquem melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade.
Três consequências que mudam o alcance do benefício:
— não precisa ser novidade no mercado. Basta ser nova para a empresa, com ganho mensurável;
— não precisa ser empresa de tecnologia. O vocabulário da lei é industrial: produto e processo de fabricação;
— não precisa ter relação com a atividade principal da empresa.
O critério real não é o setor, e sim o que aconteceu dentro do projeto:
É um teste que o empresário faz sozinho, de cabeça, sobre o que a fábrica fez no ano passado. E a resposta costuma surpreender: o projeto que ninguém chamou de pesquisa — a reformulação que exigiu quatro meses de testes, o equipamento desenhado para um gargalo específico da linha, a tentativa que não deu certo antes da que deu — é exatamente o que a lei contempla.
As cinco categorias, com exemplo de cada
Pesquisa básica dirigida. Investigar propriedades de um material ou fenômeno visando a uma aplicação futura. Estudar o comportamento de uma resina sob temperatura para saber se serve a uma nova peça.
Pesquisa aplicada. Buscar conhecimento novo com um objetivo definido. Partir de dados agronômicos existentes para dimensionar um implemento que ainda não existe na linha.
Desenvolvimento experimental. Trabalho sistemático para comprovar viabilidade técnica — protótipos, lotes-piloto, bancada de testes. É onde cabe a maior parte da indústria comum. Reformular um produto com matéria-prima diferente e testar rendimento, resistência e aceitação até fechar a fórmula.
Tecnologia industrial básica. Calibração e aferição de equipamentos, instrumentos de medição feitos sob medida, certificação de conformidade e os ensaios correspondentes, normalização, documentação técnica e o trabalho de patenteamento — desde que vinculados ao projeto.
Serviços de apoio técnico. O que é indispensável para manter a estrutura de desenvolvimento funcionando: manutenção de laboratório, usinagem de componentes de teste, capacitação da equipe técnica do projeto.
Fora ficam a rotina de produção, o controle de qualidade padronizado, a pesquisa de mercado, a compra de tecnologia pronta, a mudança de embalagem sem ganho técnico e a manutenção corretiva do dia a dia.
Onde está o dinheiro
A conta é mais simples do que parece. A despesa com desenvolvimento já seria deduzida de qualquer maneira, como qualquer outro custo. O que a Lei do Bem acrescenta é uma segunda dedução sobre o mesmo gasto, que não sai do caixa de novo:
A exclusão base é de 60%. Sobe para 70% se o número de pesquisadores dedicados cresceu até 5% em relação ao ano anterior, e para 80% se cresceu mais do que isso. Dispêndios ligados a patente concedida ou cultivar registrado somam até 20 pontos percentuais — e aí se chega ao teto de 100%, em que o gasto é deduzido duas vezes por inteiro.
Há ainda três incentivos menores que costumam passar batido: depreciação integral no próprio ano de máquinas e equipamentos novos destinados ao desenvolvimento; amortização acelerada de intangíveis ligados ao projeto; e imposto de renda zero nas remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
Quanto isso representa na sua empresa
Imposto que deixa de ser pago, no cenário padrão
R$ 0
Se a equipe técnica cresceu mais de 5% no ano
R$ 0
Exclusão adicional de 60% no cenário padrão e de 80% com aumento superior a 5% no número de pesquisadores exclusivos, aplicada sobre alíquota conjunta de 34% — imposto de renda de 15% mais adicional de 10% e contribuição social de 9%. O resultado real depende de quanto do gasto é efetivamente enquadrável e do lucro apurado no período. Números de referência, não promessa de resultado.
Quem pode usar
Três condições, todas necessárias: a empresa precisa estar no Lucro Real, ter apurado lucro no período e estar em dia com o Fisco, com certidão válida nos dois semestres do ano.
Lucro Presumido e Simples Nacional ficam de fora — nesses regimes não existe a apuração onde o abatimento seria feito.
E há uma regra dura, do art. 19, § 5º: o abatimento é limitado ao lucro do próprio ano, e o que sobra não passa para o ano seguinte. Ano com prejuízo fiscal perde o benefício inteiro, sem estoque e sem compensação futura. Em grupo de empresas, isso torna decisivo definir qual delas concentra o desenvolvimento e qual concentra o lucro — e essa é uma escolha que se faz antes do fato, não depois.
O calendário, que é onde a maioria perde
Não existe pedido prévio nem autorização. A empresa usa o benefício na própria apuração e informa depois, pelo FORMP&D, no sistema do Ministério da Ciência e Tecnologia. O desencontro entre essas datas é o ponto que quase ninguém enxerga:
O prazo passou de 31 de julho para 31 de agosto, por força da Portaria MCTI nº 9.563, de 3 de novembro de 2025 — material desatualizado ainda repete a data antiga. Perdido o prazo, não há reabertura. O benefício daquele ano se perde inteiro, e retificar a declaração sem o formulário correspondente é convite à autuação.
A análise é feita por comitês técnicos, com dois avaliadores independentes por projeto e um terceiro em caso de divergência, e o resultado sai projeto a projeto — daí ser comum a empresa ter parte recomendada e parte não. Cabe contestação em 30 dias corridos e recurso em 10 dias, dirigido ao Secretário da SETEC, que é a última instância administrativa.
A fiscalização apertou, e a prova tem de ser feita durante o ano.
O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 447/2025, encontrou cerca de R$ 936 milhões em divergências entre os salários que as empresas informaram ao Ministério e os dados de RAIS e Caged, apontou 7.227 análises pendentes referentes a 2018 a 2022 e determinou o cruzamento sistemático dessas bases com a Receita Federal. Em um dos lotes de avaliação divulgados, cerca de 45% dos projetos não foram recomendados.
As glosas mais frequentes da Receita são formais e evitáveis: falta de contas contábeis específicas para o desenvolvimento — a mais recorrente de todas no CARF —, certidão vencida, pessoal administrativo lançado como pesquisador, equipamento que não era de uso exclusivo e ausência de apontamento de horas por projeto.
A recusa mais comum do Ministério é dizer que a atividade foi engenharia, e não pesquisa. Essa fronteira se defende descrevendo o que havia de tecnicamente novo e qual obstáculo foi superado — não com linguagem de catálogo, do tipo "produto mais moderno" ou "maior eficiência".
Na prática, o que sustenta o benefício é um conjunto que se monta ao longo do ano: ficha de projeto aberta no início, com objetivo, elemento novo, obstáculo e cronograma; apontamento mensal de horas por pesquisador e por projeto; registro dos ensaios e relatórios de andamento — inclusive dos que deram errado, que são a melhor prova de que havia risco técnico; notas fiscais e contratos com objeto vinculado ao projeto, nunca genéricos; e a conciliação, no fechamento, entre o que a equipe técnica fez e o que a contabilidade registrou.
Nada disso se monta na véspera da fiscalização. É trabalho de ano inteiro, de advogado e contador junto com quem toca a produção.
